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Decreto Estadual de São Paulo nº 60.528 de 09 de junho de 2014

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor das entidades abaixo indicadas, de partes do imóvel denominado "Complexo Barra Funda", situado na Capital, na Rua Barra Funda, nº 930, cadastrado no SGI sob o nº 8695, conforme identificado nos autos do processo SJDC nº 274.072/2010 (CC-22.757/14) a seguir descritas:

I

à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, a área total de 6.559,16m² (seis mil quinhentos e cinquenta e nove metros quadrados e dezesseis decímetros quadrados);

II

à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" – ITESP, a área total de 111,00m² (cento e onze metros quadrados);

III

ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, a área total de 4.265,78m² (quatro mil, duzentos e sessenta e cinco metros quadrados e setenta e oito decímetros quadrados);

IV

à Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, a área total de 4.802,33m² (quatro mil, oitocentos e dois metros quadrados e trinta e três decímetros quadrados).

Parágrafo único

- As áreas de que trata o "caput" deste artigo serão destinadas a atividades das permissionárias, voltadas ao atendimento público.

Art. 2º

As permissões de uso de que trata este decreto, serão efetivadas por meio de termos a serem lavrados pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, deles devendo constar as condições impostas pela permitente.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 60.528 de 09 de junho de 2014