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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.528 de 09 de junho de 2014

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Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor das entidades abaixo indicadas, de partes do imóvel denominado "Complexo Barra Funda", situado na Capital, na Rua Barra Funda, nº 930, cadastrado no SGI sob o nº 8695, conforme identificado nos autos do processo SJDC nº 274.072/2010 (CC-22.757/14) a seguir descritas:

I

à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, a área total de 6.559,16m² (seis mil quinhentos e cinquenta e nove metros quadrados e dezesseis decímetros quadrados);

II

à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" – ITESP, a área total de 111,00m² (cento e onze metros quadrados);

III

ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, a área total de 4.265,78m² (quatro mil, duzentos e sessenta e cinco metros quadrados e setenta e oito decímetros quadrados);

IV

à Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, a área total de 4.802,33m² (quatro mil, oitocentos e dois metros quadrados e trinta e três decímetros quadrados).

Parágrafo único

- As áreas de que trata o "caput" deste artigo serão destinadas a atividades das permissionárias, voltadas ao atendimento público.