Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.528 de 09 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor das entidades abaixo indicadas, de partes do imóvel denominado "Complexo Barra Funda", situado na Capital, na Rua Barra Funda, nº 930, cadastrado no SGI sob o nº 8695, conforme identificado nos autos do processo SJDC nº 274.072/2010 (CC-22.757/14) a seguir descritas:
I
à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, a área total de 6.559,16m² (seis mil quinhentos e cinquenta e nove metros quadrados e dezesseis decímetros quadrados);
II
à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" – ITESP, a área total de 111,00m² (cento e onze metros quadrados);
III
ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, a área total de 4.265,78m² (quatro mil, duzentos e sessenta e cinco metros quadrados e setenta e oito decímetros quadrados);
IV
à Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, a área total de 4.802,33m² (quatro mil, oitocentos e dois metros quadrados e trinta e três decímetros quadrados).
Parágrafo único
- As áreas de que trata o "caput" deste artigo serão destinadas a atividades das permissionárias, voltadas ao atendimento público.