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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.491 de 26 de maio de 2014

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Art. 2º

– O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste decreto será integrado por 1 (um) membro titular e respectivo suplente que representem:

I

a Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II

a Secretaria de Logística e Transportes;

III

a Secretaria de Transportes Metropolitanos;

IV

a Secretaria da Fazenda;

V

a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional.

§ 1º

O Grupo de Trabalho poderá convidar técnicos e especialistas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 2º

– Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares das Pastas de que tratam os incisos II a V deste artigo, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste decreto, e serão designados mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil.