Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.491 de 26 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste decreto será integrado por 1 (um) membro titular e respectivo suplente que representem:
I
a Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
II
a Secretaria de Logística e Transportes;
III
a Secretaria de Transportes Metropolitanos;
IV
a Secretaria da Fazenda;
V
a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
§ 1º
O Grupo de Trabalho poderá convidar técnicos e especialistas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 2º
– Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares das Pastas de que tratam os incisos II a V deste artigo, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste decreto, e serão designados mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil.