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Decreto Estadual de São Paulo nº 60.454 de 15 de maio de 2014

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Chefe da Casa Militar autorizado a representar o Estado na outorga de cessão de uso, a título gratuito e por prazo indeterminado, em favor da União Federal, por intermédio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e este pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais - CEMADEN, de espaços localizados em próprios estaduais, condicionada à existência de prévia manifestação favorável do titular da Pasta que administra cada imóvel.

Parágrafo único

– As áreas, de até 3m² (três metros quadrados), situadas no interior de cada um dos próprios estaduais, serão destinadas à instalação de Plataformas Automáticas para Coleta de Dados Ambientais-PCDs, do Projeto de Implementação e Operacionalização do Sistema de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais.

Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.072, de 21 de janeiro de 2015 (art.1º) :"Artigo 2º - A cessão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado conforme modelo aprovado pela Assessoria Jurídica do Governo, dele devendo constar as condições impostas pelo cedente.". (NR)

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 60.454 de 15 de maio de 2014