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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.454 de 15 de maio de 2014

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.072, de 21 de janeiro de 2015 (art.1º) :"Artigo 2º - A cessão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado conforme modelo aprovado pela Assessoria Jurídica do Governo, dele devendo constar as condições impostas pelo cedente.". (NR)
Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 60.454 /2014