Decreto Estadual de São Paulo nº 60.019 de 26 de dezembro de 2013
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 1º, "caput" e § 1º do Decreto estadual nº 55.300, de 30 de dezembro de 2009 , durante o exercício de 2014 forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, como previsto no inciso II do artigo 2º do referido decreto, que no exercício de 2014 sejam aplicados 50% (cinquenta porcento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso II do § 8º do referido artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º
Este decreto produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, e vigorará somente até 31 de dezembro de 2014.