Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.220 de 22 de maio de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 14
As delegacias de polícia a seguir relacionadas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições adiante especificadas:
I
as Delegacias de Polícia dos Municípios:
a
atender a todas as ocorrências policiais;
b
executar as atividades de polícia judiciária, preventiva especializada e administrativa afim;
c
solicitar, quando necessária, a intervenção de Departamentos de Polícia Especializada, para a apuração de infração penal de suas atribuições;
d
licenciar, registrar e cadastrar a fabricação, o armazenamento, a manipulação, o comércio, a posse, o tráfego, o transporte, o uso e o emprego de produtos controlados e fogos de artifício nos termos da legislação em vigor, observadas as formalidades fixadas pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE;
e
orientar o público, de forma residual, no que concerne às atividades de outros serviços públicos, quando ausentes;
II
as Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais:
a
atender a todas as ocorrências policiais;
b
executar as atividades de polícia judiciária, preventiva especializada e administrativa afim;
c
orientar o público, de forma residual, no que concerne às atividades de outros serviços, quando ausentes;
III
as Delegacias de Polícia de Investigações Gerais, as previstas no artigo 4º do Decreto nº 36.441, de 1º de janeiro de 1993;
IV
V
a Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso, as previstas no artigo 5º do Decreto nº 51.548, de 6 de fevereiro de 2007 ;
VI
a Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, as previstas no artigo 2º do Decreto nº 37.009, de 5 de julho de 1993;
VII
as Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, as previstas no artigo 1º do Decreto nº 29.981, de 1º de junho de 1989, observado o disposto em seu parágrafo único.
§ 1º
Nos municípios onde não exista Delegacia de Polícia do Município, as atribuições previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso I deste artigo serão exercidas pelas respectivas Delegacias Seccionais de Polícia.
§ 2º
Excetua-se das atribuições previstas na alínea "d" do inciso I deste artigo a expedição de certificados de Encarregado de Fogo (Blaster) e de Técnico de Explosivos ou Pirotécnico.
§ 3º
As atribuições dos incisos III e IV deste artigo serão exercidas concorrentemente com as demais unidades policiais da área.