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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.220 de 22 de maio de 2013

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Art. 14

As delegacias de polícia a seguir relacionadas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições adiante especificadas:

I

as Delegacias de Polícia dos Municípios:

a

atender a todas as ocorrências policiais;

b

executar as atividades de polícia judiciária, preventiva especializada e administrativa afim;

c

solicitar, quando necessária, a intervenção de Departamentos de Polícia Especializada, para a apuração de infração penal de suas atribuições;

d

licenciar, registrar e cadastrar a fabricação, o armazenamento, a manipulação, o comércio, a posse, o tráfego, o transporte, o uso e o emprego de produtos controlados e fogos de artifício nos termos da legislação em vigor, observadas as formalidades fixadas pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECADE;

e

orientar o público, de forma residual, no que concerne às atividades de outros serviços públicos, quando ausentes;

II

as Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais:

a

atender a todas as ocorrências policiais;

b

executar as atividades de polícia judiciária, preventiva especializada e administrativa afim;

c

orientar o público, de forma residual, no que concerne às atividades de outros serviços, quando ausentes;

III

as Delegacias de Polícia de Investigações Gerais, as previstas no artigo 4º do Decreto nº 36.441, de 1º de janeiro de 1993;

IV

as Delegacias de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, as previstas no artigo 4º do Decreto nº 34.214, de 19 de novembro de 1991;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 (art.24) :"III – a Delegacia de Polícia de Investigações Gerais de Andradina, as previstas no artigo 4º do Decreto nº 36.441, de 1º de janeiro de 1993;""IV - a Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes de Andradina, as previstas no artigo 4º do Decreto nº 34.214, de 19 de novembro de 1991;" (NR)

V

a Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso, as previstas no artigo 5º do Decreto nº 51.548, de 6 de fevereiro de 2007 ;

VI

a Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude, as previstas no artigo 2º do Decreto nº 37.009, de 5 de julho de 1993;

VII

as Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher, as previstas no artigo 1º do Decreto nº 29.981, de 1º de junho de 1989, observado o disposto em seu parágrafo único.

§ 1º

Nos municípios onde não exista Delegacia de Polícia do Município, as atribuições previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso I deste artigo serão exercidas pelas respectivas Delegacias Seccionais de Polícia.

§ 2º

Excetua-se das atribuições previstas na alínea "d" do inciso I deste artigo a expedição de certificados de Encarregado de Fogo (Blaster) e de Técnico de Explosivos ou Pirotécnico.

§ 3º

As atribuições dos incisos III e IV deste artigo serão exercidas concorrentemente com as demais unidades policiais da área.