Decreto Estadual de São Paulo nº 56.153 de 01 de setembro de 2010
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
A apuração dos atos discriminatórios e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010, serão realizadas por uma comissão especial, composta por 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
O procedimento sancionatório a que se refere o "caput" deste artigo observará as regras contidas na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Identificada a prática de possível falta por servidor público estadual, a comissão especial comunicará o fato ao órgão em que o suspeito desempenhar suas funções e indicará as provas de que tiver conhecimento, propondo a instauração do procedimento disciplinar cabível.
A comunicação de que trata o § 2º deste artigo será dirigida à autoridade competente para determinar a instauração do procedimento disciplinar, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 260, 272 e 274 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 .
Na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a comissão especial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua ciência, dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos pertinentes.
A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania fica autorizada a firmar convênios com Municípios, com a Assembléia Legislativa e com Câmaras Municipais, objetivando praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimento e julgamento das denúncias dos atos discriminatórios definidos na Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010.
- O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.