Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.153 de 01 de setembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania fica autorizada a firmar convênios com Municípios, com a Assembléia Legislativa e com Câmaras Municipais, objetivando praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimento e julgamento das denúncias dos atos discriminatórios definidos na Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010.
Parágrafo único
- O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.