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Artigo 8º, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.608 de 23 de março de 2010

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Art. 8º

A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I

assistir o Diretor do Instituto no desempenho de suas atribuições;

II

em conjunto com as demais áreas:

a

colaborar no planejamento e no desenvolvimento das atividades do Instituto;

b

elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

III

participar do desenvolvimento de programas e projetos;

IV

efetuar contatos para captação de recursos e parcerias junto a entidades e empresas, particulares e governamentais;

V

produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Diretor do Instituto;

VI

promover a integração entre as atividades e os projetos;

VII

controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

VIII

realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;

IX

desenvolver outras atividades características de assistência técnica.