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Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.608 de 23 de março de 2010

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Art. 19

Ao Diretor do Centro Administrativo compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:

I

aprovar a relação de materiais, de consumo e permanentes, e de medicamentos a serem adquiridos e mantidos em estoque nos Núcleos pertinentes;

II

assinar editais de tomada de preços e convites;

III

autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio, cumpridas as formalidades legais vigentes.