Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.608 de 23 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ao Diretor do Centro Administrativo compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
I
aprovar a relação de materiais, de consumo e permanentes, e de medicamentos a serem adquiridos e mantidos em estoque nos Núcleos pertinentes;
II
assinar editais de tomada de preços e convites;
III
autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio, cumpridas as formalidades legais vigentes.