Decreto Estadual de São Paulo nº 55.307 de 30 de dezembro de 2009
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração.
Parágrafo único
- A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2° do artigo 268 do Regulamento do ICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária.
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010. Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009 JOSÉ SERRA OFÍCIO GS Nº 719/09 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as seguintes mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, nos termos dos artigos 313-A a 313-Z19 do Regulamento do ICMS:
a
medicamentos;
b
bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
c
produtos de perfumaria;
d
produtos de higiene pessoal;
e
ração animal;
f
produtos de limpeza;
g
produtos fonográficos;
h
autopeças;
i
pilhas e baterias;
j
lâmpadas elétricas;
k
papel;
l
produtos da indústria alimentícia;
m
materiais de construção e congêneres;
n
produtos de colchoaria;
o
ferramentas;
p
bicicletas e suas partes, peças e acessórios;
q
instrumentos musicais;
r
brinquedos;
s
máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
t
produtos de papelaria;
u
artefatos de uso doméstico;
v
materiais elétricos;
w
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.