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Artigo 2º, Alínea v do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.307 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010. Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009 JOSÉ SERRA OFÍCIO GS Nº 719/09 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as seguintes mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, nos termos dos artigos 313-A a 313-Z19 do Regulamento do ICMS:

a

medicamentos;

b

bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

c

produtos de perfumaria;

d

produtos de higiene pessoal;

e

ração animal;

f

produtos de limpeza;

g

produtos fonográficos;

h

autopeças;

i

pilhas e baterias;

j

lâmpadas elétricas;

k

papel;

l

produtos da indústria alimentícia;

m

materiais de construção e congêneres;

n

produtos de colchoaria;

o

ferramentas;

p

bicicletas e suas partes, peças e acessórios;

q

instrumentos musicais;

r

brinquedos;

s

máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;

t

produtos de papelaria;

u

artefatos de uso doméstico;

v

materiais elétricos;

w

produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Art. 2º, v do Decreto Estadual de São Paulo 55.307 /2009