Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.703 de 21 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá aos participantes da 4ª Conferência Estadual das Cidades a eleição de delegados estaduais à 4ª Conferência Nacional das Cidades.
Parágrafo único
- O Estado de São Paulo terá direito a um número máximo de 221 (duzentos e vinte e um) delegados, com direito a voz e voto, conforme estabelecido no Anexo II da Resolução Normativa MC-10/09 e no Anexo que faz parte integrante deste decreto.