Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 70, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 70

O Centro de Políticas Públicas, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I

acompanhar o desenvolvimento de políticas, planos, programas e projetos que interfiram na proteção, na conservação e na recuperação da qualidade ambiental;

II

avaliar os efeitos ambientais cumulativos associados a políticas, planos, programas ou projetos, públicos ou privados, que possam impactar a qualidade ambiental;

III

inserir a Avaliação Ambiental Estratégica na elaboração de políticas, planos e programas ambientais;

IV

difundir, junto aos órgãos e entidades públicas, do Estado e dos municípios, a importância da inserção de instrumentos de planejamento e de gestão ambiental, na proposição de suas políticas e na elaboração de seus projetos;

V

desenvolver e aperfeiçoar metodologias a serem utilizadas em planejamento ambiental;

VI

elaborar planos de ação e de desenvolvimento sustentável;

VII

planejar e definir obras resultantes de convênios, nacionais e/ou internacionais, e de projetos de compensação ambiental, de responsabilidade da Coordenadoria.