Artigo 45, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 45
O Centro de Fiscalização, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I
executar programas de fiscalização, inclusive em parceria com a Polícia Militar do Estado de São Paulo e outros órgãos ou entidades da Administração Pública, em especial em Áreas de Proteção dos Mananciais, em áreas cobertas por vegetação nativa e em áreas legalmente protegidas não definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;
II
processar os Autos de Infração Ambiental e executar a cobrança administrativa de multas aplicadas pelo Departamento de Fiscalização e Monitoramento e pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
III
definir as ações a serem realizadas para a recuperação de áreas degradadas e fiscalizar o cumprimento de obrigações decorrentes da imposição de penalidades, bem como da reposição florestal obrigatória;
IV
garantir o suporte técnico e administrativo para o funcionamento de comissão de julgamento de recursos relativos a Autos de Infração Ambiental não resolvidos na esfera regional;
V
elaborar propostas de aprimoramento da normatização dos procedimentos de fiscalização;
VI
executar a fiscalização a que se refere o inciso VII do artigo 44 deste decreto.