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Artigo 45 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009

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Art. 45

O Centro de Fiscalização, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I

executar programas de fiscalização, inclusive em parceria com a Polícia Militar do Estado de São Paulo e outros órgãos ou entidades da Administração Pública, em especial em Áreas de Proteção dos Mananciais, em áreas cobertas por vegetação nativa e em áreas legalmente protegidas não definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;

II

processar os Autos de Infração Ambiental e executar a cobrança administrativa de multas aplicadas pelo Departamento de Fiscalização e Monitoramento e pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

III

definir as ações a serem realizadas para a recuperação de áreas degradadas e fiscalizar o cumprimento de obrigações decorrentes da imposição de penalidades, bem como da reposição florestal obrigatória;

IV

garantir o suporte técnico e administrativo para o funcionamento de comissão de julgamento de recursos relativos a Autos de Infração Ambiental não resolvidos na esfera regional;

V

elaborar propostas de aprimoramento da normatização dos procedimentos de fiscalização;

VI

executar a fiscalização a que se refere o inciso VII do artigo 44 deste decreto.