Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 42, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 42

O Centro de Desenvolvimento Tecnológico, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I

difundir tecnologias de produção de baixo impacto, em especial para orientar as atividades agropecuárias e florestais;

II

estimular a certificação e a adoção, pelas empresas e produtores rurais, de códigos voluntários de conduta ambientalmente sustentável;

III

apoiar programas de "Produção Mais Limpa" associados às atividades agropecuárias, agroindustriais e florestais;

IV

identificar e apoiar projetos públicos e privados de redução e compensação de emissões de gases de efeito estufa, em especial relacionados às atividades agropecuárias, agroindustriais e florestais.