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Artigo 42 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009

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Art. 42

O Centro de Desenvolvimento Tecnológico, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

I

difundir tecnologias de produção de baixo impacto, em especial para orientar as atividades agropecuárias e florestais;

II

estimular a certificação e a adoção, pelas empresas e produtores rurais, de códigos voluntários de conduta ambientalmente sustentável;

III

apoiar programas de "Produção Mais Limpa" associados às atividades agropecuárias, agroindustriais e florestais;

IV

identificar e apoiar projetos públicos e privados de redução e compensação de emissões de gases de efeito estufa, em especial relacionados às atividades agropecuárias, agroindustriais e florestais.