Artigo 42, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 42
O Centro de Desenvolvimento Tecnológico, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:
I
difundir tecnologias de produção de baixo impacto, em especial para orientar as atividades agropecuárias e florestais;
II
estimular a certificação e a adoção, pelas empresas e produtores rurais, de códigos voluntários de conduta ambientalmente sustentável;
III
apoiar programas de "Produção Mais Limpa" associados às atividades agropecuárias, agroindustriais e florestais;
IV
identificar e apoiar projetos públicos e privados de redução e compensação de emissões de gases de efeito estufa, em especial relacionados às atividades agropecuárias, agroindustriais e florestais.