Artigo 153, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 153
Ficam mantidas, quando já destinadas a unidades administrativas que permanecem na estrutura organizacional definida por este decreto:
I
as nomeações para os respectivos cargos de comando;
II
as designações para o exercício das respectivas funções de serviço público de comando classificadas para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
III
as designações para responder pelo expediente das respectivas unidades.