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Artigo 153 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009

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Art. 153

Ficam mantidas, quando já destinadas a unidades administrativas que permanecem na estrutura organizacional definida por este decreto:

I

as nomeações para os respectivos cargos de comando;

II

as designações para o exercício das respectivas funções de serviço público de comando classificadas para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

III

as designações para responder pelo expediente das respectivas unidades.