Artigo 22, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.645 de 05 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 22
As infrações de que trata o artigo 21 deste decreto serão punidas com as seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa, na forma do artigo 30 da Lei no 9.509, de 20 de março de 1997;
III
interdição temporária ou definitiva;
IV
embargo;
V
demolição;
VI
suspensão de financiamento e benefícios fiscais;
VII
apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo.
Parágrafo único
- Os procedimentos para aplicação das penalidades previstas neste artigo, de responsabilidade do órgão ambiental, obedecerão ao previsto no Regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 8 de setembro de 1976.