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Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.645 de 05 de agosto de 2009

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Art. 22

As infrações de que trata o artigo 21 deste decreto serão punidas com as seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa, na forma do artigo 30 da Lei no 9.509, de 20 de março de 1997;

III

interdição temporária ou definitiva;

IV

embargo;

V

demolição;

VI

suspensão de financiamento e benefícios fiscais;

VII

apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo.

Parágrafo único

- Os procedimentos para aplicação das penalidades previstas neste artigo, de responsabilidade do órgão ambiental, obedecerão ao previsto no Regulamento da Lei n° 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8.468, de 8 de setembro de 1976.