JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de São Paulo nº 54.203 de 03 de abril de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica aprovado o regulamento do "Prêmio Josué de Castro de Combate à Fome e à Desnutrição", instituído pela Lei nº 12.045, de 21 de setembro de 2005 , na conformidade do Anexo que acompanha este decreto.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2009 JOSÉ SERRA publicado em Edital.". (NR) SEÇÃO VI Disposições Gerais Artigo 12 - Eventuais casos omissos decorrentes da premiação em qualquer de suas etapas serão dirimidas pela Comissão Organizadora do Prêmio a ser designada por deliberação do CONSEA-SP.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.070, de 5 de agosto de 2010 (art.2º - incluí artigo) : "Artigo 13 - Ficam os Secretários de Estado e demais representantes legais de órgãos públicos estaduais autorizados a apresentar propostas ao Prêmio.". Publicado em: 04/04/2009 Atualizado em: 06/08/2010 10:16


Anexo
ANEXO a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 54.203, de 3 de abril de 2009 REGULAMENTO DO "PRÊMIO JOSUÉ DE CASTRO DE COMBATE À FOME E À DESNUTRIÇÃO" SEÇÃO I Do Prêmio e seus Objetivos Artigo 1º - O Prêmio "Josué de Castro de Combate à Fome e à Desnutrição", regido por este regulamento, é concedido anualmente e tem por objetivo identificar, certificar, premiar e difundir iniciativas voltadas à formulação de soluções concretas para o combate à fome e a promoção da segurança alimentar e nutricional. Parágrafo único - Serão premiadas duas categorias de iniciativas: 1. a melhor pesquisa científica realizada por universidades ou instituições de pesquisa públicas ou privadas do Estado de São Paulo; 2. o melhor programa ou projeto de política pública desenvolvido por órgãos públicos do Estado de São Paulo, municipal ou estadual. SEÇÃO II Das Inscrições Artigo 2º - Podem concorrer ao Prêmio: I - as universidades ou instituições de pesquisa públicas ou privadas do Estado de São Paulo; II - os órgãos públicos estaduais ou municipais do Estado de São Paulo. § 1º - As inscrições serão feitas somente pela Internet, por intermédio do endereço eletrônico www.consea.sp.gov.br, adotando o roteiro da ficha de inscrição que conterá: 1. título do trabalho; 2. autores; 3. instituição; 4. local; 5. categoria. § 2º - O arquivo anexado deverá atender aos seguintes requisitos: 1. conter no mínimo 2 (duas) e no máximo 5 (cinco) laudas; 2. não superior a 2 (dois) megabites; 3. poderá conter figuras, ilustrações, quadros e ou tabelas. § 3º - Para a categoria Pesquisa a apresentação deverá contemplar: 1. introdução; 2. objetivos; 3. metodologia; 4. resultados; 5. conclusões; 6. referências bibliográficas. § 4º - Para a categoria Programa ou Projeto: 1. introdução; 2. objetivos; 3 público alvo; 4. meta; 5. estratégias; 6. indicadores. § 5º - O prazo para inscrição inicia no primeiro dia útil da segunda quinzena de julho, encerrando-se no último dia útil da primeira quinzena de agosto de cada ano civil. § 6º - Cabe ao Júri de Seleção decidir não conferir a premiação, quando nenhuma das inscrições recebidas atender aos objetivos ou não cumprir os requisitos previstos neste regulamento. § 7º - Não haverá limite de inscrições por instituição. § 8º - Os anexos não eletrônicos: vídeos, publicações, matérias jornalísticas, fotos com legenda, dentre outros que complementem a inscrição realizada na web deverão ser encaminhados ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, identificando claramente a categoria de inscrição e o nome da instituição. § 9º - Somente serão aceitos os materiais recebidos com data de postagem até último dia útil da primeira quinzena de agosto de cada ano civil, no seguinte endereço: Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP - Avenida Miguel Stéfano, nº 3.900 - CEP: 04301-903 - Água Funda - São Paulo - SP. § 10 - Os documentos e anexos referentes às inscrições recebidas pelo Prêmio não serão devolvidos. SEÇÃO III Dos Critérios de Julgamento, das Categorias e das Etapas de Premiação Artigo 3º - Os programas/projetos e as pesquisas científicas serão julgados levando-se em consideração: I - o estímulo à organização e à participação da comunidade ou de segmentos sociais; II - o efeito multiplicador; III - exercício de soluções inovadoras e criativas; IV - os resultados alcançados na melhoria da qualidade de vida. Artigo 4º - O Júri de Seleção a ser designado anualmente por deliberação do CONSEA-SP é soberano e definirá sua dinâmica de funcionamento para a leitura, análise e premiação dos projetos e pesquisas. Artigo 5º - O processo de premiação dar-se-á em três etapas: I - inscrição; II - seleção; III - premiação. Artigo 6º - A classificação dos programas/projetos e das pesquisas científicas será publicada e disponibilizada no endereço eletrônico do CONSEA-SP por ordem alfabética. Parágrafo único - A divulgação final dos classificados e a entrega do prêmio serão efetivadas no dia 16 de outubro de cada ano civil (Dia Mundial da Alimentação). Artigo 7º - A premiação de cada uma das duas categorias será concedida na seguinte forma: I - "Salva de Prata" a ser conferida ao primeiro colocado, constituído de circunferência em prata com aproximadamente 30cm de diâmetro com o Brasão do Estado e gravação contendo o nome do prêmio, nome da categoria, nome do vencedor, colocação, nome do Secretário de Agricultura e Abastecimento e do Governador do Estado; II - "Menção Honrosa" a ser conferida aos segundo e terceiro colocados, constituído de placa em aço escovado medindo aproximadamente 21 x 15cm com o Brasão do Estado e gravação contendo o nome do prêmio, nome da categoria, nome do vencedor, colocação, nome do Secretário de Agricultura e Abastecimento e do Governador do Estado; III - "Certificado de Participação" aos demais classificados, com as caraterísticas e dizeres a serem estabelecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Parágrafo único - Anualmente, o CONSEA-SP encaminhará ao Conselho Estadual Honrarias e Mérito a relação nominal dos premiados, para registro em livro próprio. Artigo 8º - A entrega do Prêmio será feita pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento ou por quem for designado para representá-lo, em cerimônia de preferência pública. SEÇÃO IV Dos Direitos Autorais Artigo 9º - Com a inscrição, as instituições participantes afirmam-se titulares de Direito de Autor assumindo total responsabilidade por eventuais questões decorrentes. Artigo 10 - Ao se inscreverem os participantes autorizam automaticamente o CONSEA-SP a utilizar, editar, publicar e reproduzir, por meio de jornais, revistas, televisão, rádio, Internet e outros meios de comunicação, imagens, conteúdos e qualquer outra informação, sem restrição de espécie alguma, nem direito a qualquer remuneração ou gratificação adicional. SEÇÃO V Do Cronograma Artigo 11 - Anualmente, o Prêmio obedecerá ao seguinte calendário: I - inscrição: do primeiro dia útil da segunda quinzena de julho, até o último dia útil da primeira quinzena de agosto; II - seleção: durante a segunda quinzena de agosto; III - julgamento: do 1º ao último dia útil do mês de setembro; IV - divulgação: do 1º ao 5º dia útil de outubro; V - premiação: 16 de outubro. (*) Redação dada pelo Decreto nº 56.070, de 5 de agosto de 2010 (art.1º - nova redação) : "Artigo 11 - O cronograma contendo o calendário com todas as etapas de realização do concurso para entrega do Prêmio será anualmente
Decreto Estadual de São Paulo nº 54.203 de 03 de abril de 2009