Decreto Estadual de São Paulo nº 53.972 de 27 de janeiro de 2009
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 1º do Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008:
o "caput", mantidos os seus incisos: "Artigo 1° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-A, 313-G, 313-K, 313-W e 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do dia 28 de fevereiro de 2009, deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):" (NR);
o inciso III: "III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de abril de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;" (NR);
o § 3º: "§ 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de abril de 2009." (NR);
o "caput" do § 4º, mantidos os seus itens: "§ 4° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 28 de fevereiro de 2009, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:" (NR);
o § 5º: "§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6° na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 28 de fevereiro de 2009 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data." (NR);
as alíneas "o" e "u" do item 4 do § 6º: "o) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00;" (NR); "u) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1;" (NR).
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, com a seguinte redação:
ao item 4 do § 6º do artigo 1º, as alíneas "z1" a "z6": "z1) chocolate branco, em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo, 1704.90.10; z2) chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20; z3) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo, 1806.90; z4) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90; z5) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto as prontas para beber, os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00; z6) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, exceto as prontas para beber, 2009." (NR);
ao artigo 1º, o § 8º: "§ 8º - O disposto neste decreto não se aplica na hipótese de as mercadorias referidas no § 6º terem sido recebidas já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária." (NR).