Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.972 de 27 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto 53.625, de 30 de outubro de 2008, com a seguinte redação:
I
ao item 4 do § 6º do artigo 1º, as alíneas "z1" a "z6": "z1) chocolate branco, em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo, 1704.90.10; z2) chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20; z3) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual a 1 kilo, 1806.90; z4) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90; z5) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto as prontas para beber, os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00; z6) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, exceto as prontas para beber, 2009." (NR);
II
ao artigo 1º, o § 8º: "§ 8º - O disposto neste decreto não se aplica na hipótese de as mercadorias referidas no § 6º terem sido recebidas já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária." (NR).