Decreto Estadual de São Paulo nº 53.247 de 17 de julho de 2008
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O artigo 7º dos Estatutos da Fundação Onconcentro de São Paulo, com a nova redação aprovada pelo Decreto nº 48.597, de 12 de abril de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 7º - São órgãos da administração da Fundação, o Conselho Curador, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.". (NR)
Fica acrescida a Seção II-A ao Capítulo III dos Estatutos da Fundação Oncocentro de São Paulo, com a nova redação aprovada pelo Decreto nº 48.597, de 12 de abril de 2004, na seguinte conformidade: "Seção II-A Do Conselho Fiscal Artigo 20-A - O Conselho Fiscal, órgão de controle incumbido de auxiliar no processo de acompanhamento da fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, de formação universitária, a saber: (*) Ver Decreto nº 68.210, de 15 de dezembro de 2023 I - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento; III - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde. § 1º - Os membros do Conselho Fiscal a que se referem os incisos I a III deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, mediante lista encaminhada pela Secretaria da Saúde. § 2º - O mandato dos membros efetivos e suplentes é de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução. § 3º - No caso de vacância antes do término do mandato de membro efetivo ou suplente, far-se-á nova designação para o período restante. § 4º - Os membros efetivos e suplentes em exercício receberão gratificação por reunião a que comparecerem, cujo valor será fixado pelo Conselho Curador da Fundação. Artigo 20-B - O membro efetivo ou suplente não poderá acumular essa função com qualquer outra de natureza técnica ou administrativa da Fundação Oncocentro de São Paulo. Artigo 20-C - O Conselho Fiscal reunir-se-á: I - ordinariamente, uma vez por mês; II - em caráter extraordinário, tantas vezes quantas for convocado. Parágrafo único - Perderá o mandato o membro efetivo que se ausentar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo exercício. Artigo 20-D - Ao Conselho Fiscal cabe: I - apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação; II - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira; III - elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Ministério Público; IV - requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação.".