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Decreto Estadual de São Paulo nº 53.211 de 04 de julho de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica a Secretaria da Habitação autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de "termos de cooperação e parceria" com a Caixa Econômica Federal, tendo por objeto o aporte de recursos financeiros estaduais destinados ao desenvolvimento de empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa Crédito Solidário, obedecidas as condições estabelecidas nos respectivos instrumentos de ajuste a serem formalizados em conformidade com o artigo 3º deste decreto.

§ 1º

A transferência de recursos se dará mediante depósito em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal, específica para cada empreendimento habitacional previamente aprovado pela referida instituição financeira e selecionado pelo Ministério das Cidades.§ 2º - Os recursos a serem aportados pela Secretaria da Habitação não ultrapassarão o valor de 10.000,00 (dez mil reais) por família, respeitada a disponibilidade orçamentária da referida Pasta.
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.448, de 18 de setembro de 2008 "§ 2º - Os recursos a serem aportados pela Secretaria da Habitação não ultrapassarão o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por família, respeitada a disponibilidade orçamentária da referida Pasta"." (NR) Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada ajuste deverá compreender parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Habitação, atendendo-se as prescrições do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996. Artigo 3º - Os instrumentos de termos de cooperação e parceria a que se refere o artigo 1º deverão obedecer ao modelo que constitui Anexo deste decreto. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2008 JOSÉ SERRA Publicado em: 05/07/2008 Atualizado em: 19/09/2008 10:54


Anexo
ANEXO a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 53.211, de 4 de julho de 2008 TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO - SH E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA VISANDO A COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE RELATIVO À CONTRAPARTIDA DO ESTADO PARA APOIAR A EXECUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS NO EMPREENDIMENTO , NO MUNICÍPIO DE , NO ÂMBITO DO PROGRAMA CRÉDITO SOLIDÁRIO E OUTRAS ATRIBUIÇÕES O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DA HABITAÇÃO - SH, com sede nesta Capital, na Rua Boa Vista, 170, 16º andar, Centro, inscrita no CGC/MF sob o nº 47209002/0001-59, neste ato representada por seu Secretário (a), , portador da cédula de identidade R.G. e inscrito no CPF/MF sob o nº denominada simplesmente SH e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, neste ato representada pela Superintendência Regional Paulista/SP, por seu representante , portador da cédula de identidade R.G. e inscrito no CPF/MF sob nº , nos termos da procuração lavrada em notas do 2° Ofício de Notas e Protesto de Brasília - Distrito Federal, livro 2264, fls 186, doravante designada CAIXA devidamente identificados e autorizados a firmar o presente documento; e Considerando o Termo de Cooperação e Parceria firmado entre a SH, a CAIXA e o MINISTÉRIO DAS CIDADES, em , visa o aporte de recursos financeiros pela SH em conta na CAIXA, titulada pela SH, com a finalidade de complementar o montante necessário à viabilização da produção de empreendimentos habitacionais para população de baixa renda no âmbito do Programa Crédito Solidário; Considerando o conteúdo do Termo referido no item "a" estabelece que a efetivação do aporte dos recursos pela SH em conta de sua titularidade na CAIXA, dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Cooperação e Parceria específico para cada empreendimento a ser contratado; Considerando o empreendimento , já analisado e aprovado previamente pela CAIXA e selecionado pelo Ministério das Cidades, enquadra-se nos objetivos do Programa Crédito Solidário e viabiliza o acesso à moradia para famílias de baixa renda. Resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação e Parceria como sendo instrumento legal, adequado e conveniente para a obtenção dos objetivos acima enunciados e o fazem conforme as cláusulas adiante manifestadas: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto Constitui objeto do presente Termo o aporte, pela SH em conta de sua titularidade na CAIXA, de recursos financeiros do Governo do Estado de São Paulo destinados à complementação da contrapartida, nos contratos habitacionais para unidades habitacionais no empreendimento , concedidos pela Caixa no âmbito do Programa Crédito Solidário. § 1º - O empreendimento localiza-se à , e a operação está cadastrada na CAIXA sob o nº (SIAPF). § 2º - A implantação prevê a construção de , tipologia , tendo de área real privativa e de área real total por UH. CLÁUSULA SEGUNDA Do Prazo Da Obra O prazo para a execução das obras é aquele estabelecido no cronograma de desembolso, Anexo II deste Termo e deve ser idêntico ao constante no contrato a ser firmado entre CAIXA, beneficiário final e Entidade Organizadora. Parágrafo único - O prazo de execução das obras poderá ser prorrogado a critério da CAIXA, conforme previsto nas normas do Programa Crédito Solidário, dentro da vigência do presente Termo e eventuais prorrogações. CLÁUSULA TERCEIRA Dos Recursos Os recursos para a realização do empreendimento serão provenientes: - do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, em operações de financiamento formalizadas entre a CAIXA e os beneficiários, no âmbito do Programa Crédito Solidário, no valor de ; - dos próprios Beneficiários, a título de contrapartida (se o caso) sob a forma de recursos financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, aportados na produção das unidades, no valor de ; - de contrapartida de (outros parceiros, se o caso) sob a forma de recursos financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, no valor de ; - de contrapartida complementar da SH, representada pelo aporte de recursos financeiros, no valor de ; Parágrafo único - A CAIXA concederá o financiamento aos beneficiários do programa dentro da dotação orçamentária disponível na data da contratação, observada ainda a dotação para o exercício distribuída por Unidade da Federação. CLÁUSULA QUARTA Do Aporte Da Contrapartida Da SH Os recursos de complemento da contrapartida a serem creditados pela SH, em conta de sua titularidade, aberta na CAIXA, específica para a execução deste Termo, importam no valor total de , data base de orçamento de , que corresponde a por família, destinam-se às despesas especificadas no Anexo I deste instrumento e serão aportados em uma única parcela, observando-se o disposto a seguir: a) o valor supracitado será depositado pela SH em conta vinculada ao empreendimento mencionado na Cláusula Primeira, na Agência Avenida Paulista da CAIXA, em até trinta dias corridos, contados a partir da data de assinatura deste instrumento; b) compete exclusivamente à CAIXA a movimentação dos recursos aportados pela SH, os quais serão aplicados conforme etapas previstas no cronograma, condicionada à composição do investimento, Anexo I deste Termo, observados as regras do Programa Crédito Solidário e o cronograma de desembolso, Anexo II; c) os recursos de contrapartida da SH, depositados sob bloqueio, ficarão aplicados no mercado financeiro até sua efetiva liberação para execução das etapas de obra, e a remuneração obtida será colocada à disposição da SH após o desembolso do valor total previsto no caput desta Cláusula para o respectivo empreendimento; c1) fica a SH responsável por informar a CAIXA formalmente a modalidade de aplicação dos recursos financeiros creditados na conta bancária vinculada ao empreendimento. c2) na ocorrência de rendimentos negativos na aplicação financeira que comprometam a execução do empreendimento, fica a SH obrigada ao aporte adicional de contrapartida até o limite definido no caput desta cláusula. d) sempre que solicitada, a CAIXA encaminhará à SH o extrato das aplicações financeiras, de modo a permitir à mesma o seu devido acompanhamento; § 1º - Os valores acima indicados somente poderão sofrer alteração após a aprovação pela CAIXA e SH de termo aditivo a este instrumento. § 2º - Os recursos financeiros a serem creditados pela SH em conta de sua titularidade aberta na CAIXA, como aporte complementar, com vistas à execução do empreendimento, limitam-se ao valor estipulado neste Termo e são oriundos do orçamento da SH. § 3º - As despesas decorrentes da execução do presente Instrumento correrão por conta dos recursos disponíveis na classificação funcional programática nº 16.482.2508.2006: Programa Provisão de Moradias - Produção de Unidades Habitacionais, consignada no orçamento vigente da SH (Decreto Estadual nº 52.840 - 27/03/08) § 4º - REAJUSTE - Os valores a serem creditados em conta na CAIXA, titulada pela SH, têm como data base de orçamento o mês de e não serão reajustados. § 5º - RETORNO DOS RECURSOS - Os recursos repassados pela SH na forma disposta neste Termo não são retornáveis. CLÁUSULA QUINTA Da Liberação De Recursos A liberação das parcelas dos recursos para pagamento das obras é de responsabilidade da CAIXA e será efetuada de acordo com o estabelecido nas regras do Programa Crédito Solidário, do contrato e previstas no cronograma físico-financeiro e em eventuais reprogramações. CLÁUSULA SEXTA Das Obrigações Da Caixa São obrigações da CAIXA além de outras previstas neste instrumento: a) vistoriar a obra e atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro, visando à liberação dos recursos previstos na Cláusula Terceira deste Termo; b) destinar os recursos complementados pela SH conforme etapas previstas no cronograma de desembolso, até a efetiva realização do total do recurso previsto e aplicar o saldo ainda não realizado no mercado financeiro em nome da SH, na modalidade de aplicação por ela definida; c) sempre que solicitada encaminhar à SH o extrato das aplicações dos recursos creditados pela SH, de modo a permitir o seu devido acompanhamento, e disponibilizar a remuneração obtida após a realização do total aportado pela SH conforme disposto na Cláusula Quarta deste Termo; d) prestar contas trimestralmente, sobre o andamento das obras por meio do encaminhamento de Relatório de Acompanhamento do Empreendimento, e sobre os valores aplicados no empreendimento por meio do extrato das movimentações financeiras, durante o período em que durar o desembolso dos recursos da SH; e) após a liberação da última parcela do total do recurso aportado pela SH, providenciar o desbloqueio de eventuais saldos decorrentes de rendimentos financeiros em até no máximo trinta dias após o evento, comunicando que os recursos estão à disposição da SH; f) realizar, em conjunto com a SH e Entidade Organizadora, vistoria ao final da obra; g) informar à SH a data de inauguração do empreendimento; h) responsabilizar-se pela liberação dos recursos, observando-se o cronograma de desembolso do empreendimento; i) prestar todos os esclarecimentos necessários relativos ao contrato de financiamento, sempre que solicitados pela SH, de eventuais apontamentos efetuados pela área de engenharia da CAIXA e sobre demais questões de responsabilidade do Agente Financeiro do Programa, respeitado o sigilo bancário dos mutuários e da Entidade Organizadora. CLÁUSULA SÉTIMA Das Obrigações Da SH São obrigações da SH, além de outras previstas neste instrumento: a) responsabilizar-se pelo depósito bancário dos recursos de contrapartida no valor de , no prazo estabelecido no item a) da Cláusula Quarta deste Termo de Cooperação e Parceria; b) comunicar à CAIXA qualquer irregularidade verificada na prestação de contas trimestral e/ou nos documentos apresentados; c) responsabilizar-se pela aferição da correta aplicação dos recursos creditados em conta de sua titularidade na CAIXA e realizar uma vistoria ao final da obra em conjunto com a CAIXA; d) responsabilizar-se por informar a CAIXA formalmente a modalidade escolhida para aplicação dos recursos financeiros creditados na conta bancária vinculada a cada empreendimento. CLÁUSULA OITAVA Dos Anexos Do Termo De Cooperação e Parceria Integram o presente TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA os seguintes anexos: I - ANEXO I - QCI - Quadro de Composição do Valor de Investimento II - ANEXO II - Cronograma de Desembolso III - ANEXO III - Termo de Cooperação Técnica CAIXA - Entidade Organizadora do empreendimento mencionado na Cláusula Primeira. CLÁSULA NONA Da Vigência O presente Instrumento vigorará pelo prazo de 36 meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado pelo tempo necessário para o atendimento de seu objetivo e para a conclusão do empreendimento. CLÁUSULA DÉCIMA Da Divulgação Em qualquer ação promocional decorrente deste Termo, fica estabelecida a obrigatoriedade de destacar a participação do MCIDADES, da CAIXA e da SH, sendo vedada a utilização pelas partes de nomes, marcas, símbolos, logotipos, combinações de cores ou sinais e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ex vi do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Da Alteração, Rescisão Ou Denúncia Durante sua vigência, este Termo poderá ser alterado no todo ou em parte mediante assinatura de termo aditivo, ou rescindido pelo descumprimento das obrigações pactuadas ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne unilateralmente inexeqüível, ou ainda, denunciado por razão superior ou conveniência, ficando o denunciante obrigado a cumprir todos os compromissos assumidos até a data da denúncia. A rescisão deste instrumento será automática e independerá de notificação judicial ou extrajudicial operando seus efeitos a partir do 30º (trigésimo) dia da comunicação ou denúncia. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Da Publicação O presente Termo será publicado no Diário Oficial da União, de acordo com o parágrafo único, do artigo 61, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 pela CAIXA. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA Do Foro Para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste Instrumento fica eleito o foro correspondente ao da Sede da Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre esta localidade. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA Das Disposições Finais O presente Termo não gera responsabilidade da SH no acompanhamento das obras do empreendimento, cuja execução fica sob responsabilidade da Entidade Organizadora, cabendo à CAIXA vistoriar a obra e atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro, visando à liberação dos recursos previstos na cláusula terceira e disposições contidas no Anexo III deste Termo. E por estarem de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste Instrumento, assinam em 5 (cinco) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. São Paulo, de de 2008. SECRETÁRIO ESTADUAL DA HABITAÇÃO SUPERINTENDENTE REGIONAL DE NEGÓCIOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Testemunhas: 1.__________________________ Nome: R.G.: CPF: 2.__________________________ Nome: R.G.: CPF:
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