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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.211 de 04 de julho de 2008

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Art. 1º

Fica a Secretaria da Habitação autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de "termos de cooperação e parceria" com a Caixa Econômica Federal, tendo por objeto o aporte de recursos financeiros estaduais destinados ao desenvolvimento de empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa Crédito Solidário, obedecidas as condições estabelecidas nos respectivos instrumentos de ajuste a serem formalizados em conformidade com o artigo 3º deste decreto.

§ 1º

A transferência de recursos se dará mediante depósito em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal, específica para cada empreendimento habitacional previamente aprovado pela referida instituição financeira e selecionado pelo Ministério das Cidades.§ 2º - Os recursos a serem aportados pela Secretaria da Habitação não ultrapassarão o valor de 10.000,00 (dez mil reais) por família, respeitada a disponibilidade orçamentária da referida Pasta.
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.448, de 18 de setembro de 2008 "§ 2º - Os recursos a serem aportados pela Secretaria da Habitação não ultrapassarão o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por família, respeitada a disponibilidade orçamentária da referida Pasta"." (NR) Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada ajuste deverá compreender parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Habitação, atendendo-se as prescrições do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996. Artigo 3º - Os instrumentos de termos de cooperação e parceria a que se refere o artigo 1º deverão obedecer ao modelo que constitui Anexo deste decreto. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2008 JOSÉ SERRA Publicado em: 05/07/2008 Atualizado em: 19/09/2008 10:54

Art. 1º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 53.211 /2008