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Decreto Estadual de São Paulo nº 53.038 de 28 de maio de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante mencionados do Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", aprovado pelo Decreto nº 17.027, de 19 de maio de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 2º: "Artigo 2º - São Unidades de Ensino do CEETEPS as seguintes Faculdades de Tecnologia - FATEC's: I - FATEC de Sorocaba, criada pelo Decreto-lei nº 243, de 20 de maio de 1970; II - FATEC de São Paulo, criada pelo Decreto nº 1.418, de 10 de abril de 1973; III - FATEC de Americana, criada pelo Decreto nº 25.850, de 8 de setembro de 1986; IV - FATEC da Baixada Santista, criada pelo Decreto nº 26.150, de 31 de outubro de 1986; V - FATEC de Jahu, criada pelo Decreto nº 31.255, de 23 de fevereiro de 1990, alterado pelo Decreto nº 39.471, de 7 de novembro de 1994; VI - FATEC de Taquaritinga, criada pelo Decreto nº 35.236, de 1º de julho de 1992; VII - FATEC de Guaratinguetá, criada pelo Decreto nº 39.267, de 22 de setembro de 1994; VIII - FATEC de Franca, criada pelo Decreto nº 39.268, de 23 de setembro de 1994; IX - FATEC de Indaiatuba, criada pelo Decreto nº 39.326, de 4 de outubro de 1994; X - FATEC de Botucatu, criada pelo Decreto nº 39.693, de 16 de dezembro de 1994; XI - FATEC de Ourinhos, criada pelo Decreto nº 42.605, de 9 de dezembro de 1997; XII - FATEC da Zona Leste, do Centro Tecnológico da Zona Leste, criado pelo Decreto nº 46.524, de 1 de fevereiro de 2002 ; XIII - FATEC de Jundiaí, criada pelo Decreto nº 46.929, de 19 de julho de 2002 ; XIV - FATEC de Mauá, criada pelo Decreto nº 46.930, de 19 de julho de 2002 ; XV - FATEC de Garça, criada pelo Decreto nº 48.433, de 7 de janeiro de 2004 ; XVI - FATEC de Mococa, criada pelo Decreto nº 48.434, de 7 de janeiro de 2004 ; XVII - FATEC de São José do Rio Preto, criada pelo Decreto nº 48.435, de 7 de janeiro de 2004 ; XVIII - FATEC de São Bernardo do Campo, criada pelo Decreto nº 49.838, de 29 de julho de 2005 ; XIX - FATEC de Cruzeiro, criada pelo Decreto nº 50.176, de 4 de novembro de 2005 ; XX - FATEC de Carapicuíba, criada pelo Decreto nº 50.573, de 2 de março de 2006 ; XXI - FATEC de Itapetininga, criada pelo Decreto nº 50.574, de 2 de março de 2006 ; XXII - FATEC de Marília, criada pelo Decreto nº 50.575, de 2 de março de 2006 ; XXIII - FATEC de Pindamonhangaba, criada pelo Decreto nº 50.576, de 2 de março de 2006 ; XXIV - FATEC de Praia Grande, criada pelo Decreto nº 50.577, de 2 de março de 2006 ; XXV - FATEC de Tatuí, criada pelo Decreto nº 50.578, de 2 de março de 2006 ; XXVI - FATEC da Zona Sul - São Paulo, criada pelo Decreto nº 50.579, de 2 de março de 2006 ; XXVII - FATEC de São José dos Campos, criada pelo Decreto nº 50.580, de 2 de março de 2006 ; XXVIII - FATEC de Itaquaquecetuba, criada pelo Decreto nº 51.330, de 5 de dezembro de 2006 ; XXIX - FATEC de Presidente Prudente, criada pelo Decreto nº 51.331, de 5 de dezembro de 2006; XXX - FATEC de Santo André, criada pelo Decreto nº 51.501, de 24 de janeiro de 2007 ; XXXI - FATEC de Mogi Mirim, criada pelo Decreto nº 51.878, de 6 de junho de 2007 ; XXXII - FATEC de Guarulhos, criada pelo Decreto nº 52.059, de 15 de agosto de 2007 ; XXXIII - FATEC de São Caetano do Sul, criada pelo Decreto nº 52.060, de 15 de agosto de 2007; XXXIV - FATEC de Jales, criada pelo Decreto nº 52.122, de 3 de setembro de 2007 ; XXXV - FATEC de Araçatuba, criada pelo Decreto nº 52.639, de 21 de janeiro de 2008 ; XXXVI - FATEC de Capão Bonito, criada pelo Decreto nº 52.640, de 21 de janeiro de 2008 ; XXXVII - FATEC de Itu, criada pelo Decreto nº 52.641, de 21 de janeiro de 2008 ; XXXVIII - FATEC de Jaboticabal, criada pelo Decreto nº 52.642, de 21 de janeiro de 2008 ; XXXIX - FATEC de Piracicaba, criada pelo Decreto nº 52.643, de 21 de janeiro de 2008 ; XL - FATEC de Sertãozinho, criada pelo Decreto nº 52.644, de 21 de janeiro de 2008 . Parágrafo único - Outros estabelecimentos de ensino ou pesquisa poderão ser criados junto ao CEETEPS."; (NR)

II

o artigo 5º: "Artigo 5º - O CEETESP tem a seguinte organização: I - Conselho Deliberativo; II - Superintendência; III - Unidades de Ensino."; (NR)

III

os artigos 9º e 10: "Da Superintendência Artigo 9º - A Superintendência é o órgão que coordena, supervisiona e dirige todas as atividades do CEETEPS e será exercida pelo Diretor Superintendente e, na falta deste, pelo Vice- Diretor Superintendente. Artigo 10 - A Superintendência do CEETEPS tem a seguinte estrutura básica: I - Gabinete do Diretor Superintendente; II - Conselho de Coordenação; III - Assessoria de Comunicação; IV - Assessoria de Desenvolvimento e Planejamento; V - Unidade de Pós-Graduação, Extensão e Pesquisa; VI - Unidade do Ensino Superior e Graduação; VII - Unidade de Ensino Médio e Técnico; VIII - Unidade de Formação Inicial e Educação Continuada; IX - Unidade de Gestão Administrativa e Financeira; X - Unidade de Infra-Estrutura; XI - Unidade de Recursos Humanos; § 1º - Integram o Gabinete do Diretor Superintendente: 1. Vice-Superintendência; 2. Procuradoria Jurídica; 3. Chefia de Gabinete; 4. Assessoria Técnica. § 2º - As unidades administrativas de que tratam os incisos I a XI do "caput" deste artigo têm as seguintes atribuições: 1. Gabinete do Diretor Superintendente: prestar apoio administrativo ao Diretor Superintendente na direção, coordenação, supervisão e controle das atividades do CEETEPS; 2. Conselho de Coordenação: assegurar a coordenação, integração e articulação das ações entre as unidades do Centro e entre o órgão da administração central e as unidades escolares; 3. Assessoria de Comunicação: dirigir as atividades relativas a relações públicas, comunicação social, marketing e relacionamento com o mercado, necessárias para o desenvolvimento das atividades do CEETEPS; 4. Assessoria de Desenvolvimento e Planejamento: atuar nas áreas de planejamento estratégico, de desenvolvimento organizacional, de tecnologia da informação e na área de gestão de parcerias e convênios; 5. Unidade de Pós-Graduação, Extensão e Pesquisa: planejar, coordenar, avaliar e acompanhar os resultados das ações envolvendo pesquisa, pós-graduação lato sensu e stricto sensu e extensão; 6. Unidade do Ensino Superior e Graduação: orientar e coordenar o planejamento e acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades do ensino superior; 7. Unidade de Ensino Médio e Técnico: coordenar o planejamento e acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de ensino médio e técnico; 8. Unidade de Formação Inicial e Educação Continuada: coordenar o planejamento e acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de formação inicial e continuada; 9. Unidade de Gestão Administrativa e Financeira: prestar serviços nas áreas de orçamento, finanças, material, patrimônio, transportes internos motorizados, manutenção e zeladoria; 10. Unidade de Infra-Estrutura: prestar serviços na área de gestão de obras, equipamentos escolares e patrimônio imobiliário; 11. Unidade de Recursos Humanos: prestar serviços na área de administração de recursos humanos. § 3º - O Conselho Deliberativo do CEETEPS, mediante proposta da Superintendência, baixará o regulamento com detalhamento das unidades da estrutura básica de que trata este artigo, bem como as atribuições das unidades e as competências das autoridades."; (NR)

IV

o inciso III do artigo 16: "III - Departamentos ou Coordenadorias de Curso."; (NR)

V

o artigo 17: "Artigo 17 - As Unidades de Ensino do CEETEPS terão regimento unificado, aprovado pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo, respeitada a legislação vigente."; (NR)

VI

do artigo 18 os incisos III a VII: "III - os Chefes de Departamentos ou Coordenadores de Curso; IV - até cinco Professores Plenos; V - até três Professores Associados; VI - até dois Professores Assistentes; VII - até um Professor Auxiliar;"; (NR)

VII

do artigo 19:

a

a alínea "b" do inciso II: "b) criação, transformação ou extinção de Departamentos ou de Coordenadorias de Curso e de Disciplinas;"; (NR)

b

o inciso X: "X - julgar da equivalência de programas para fins de revalidação de diplomas e transferência de alunos, ouvidos os Departamentos ou Coordenadorias de Curso competentes;"; (NR)

VIII

o artigo 22: "Artigo 22 - A Diretoria, órgão executivo encarregado de dirigir e coordenar as atividades da Unidade de Ensino, será exercida por um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor. § 1º - O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos pelo Diretor Superintendente com base em listas tríplices, uma para cada função, elaboradas pela Congregação. § 2º - Poderão compor a lista tríplice Professores Associados ou Plenos com o título de Doutor, obtido em programas reconhecidos ou recomendados na forma da lei, que sejam contratados por prazo indeterminado, que desempenhem ou aceitem desempenhar 40 (quarenta) horas semanais e com pelo menos 3 (três) anos de atividade docente no CEETEPS; § 3º - As listas para a escolha do Diretor e Vice-Diretor serão elaboradas até 1 (um) mês antes do término dos mandatos. § 4º - A Congregação poderá realizar consulta prévia à comunidade, prevalecendo a votação uninominal e peso de, no mínimo, 70% para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias. § 5º - Os mandatos do Diretor e Vice-Diretor serão coincidentes e com duração de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução consecutiva realizada nos mesmos moldes, por proposta da Congregação à Superintendência do CEETEPS; § 6º - O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas ou impedimentos. § 7º - Na falta ou impedimentos eventuais do Diretor e do Vice-Diretor, a substituição far-se-á pelo membro da Congregação com o título de doutor que seja o mais antigo do corpo docente da Unidade. § 8º - No caso de vacância do cargo de Diretor, o Vice-Diretor assumirá a direção até o término do mandato, caso o mesmo já esteja em sua segunda metade; caso contrário, o Vice-Diretor terá o prazo de 30 (trinta) dias para convocar a Congregação para a elaboração de nova lista tríplice, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da convocação. § 9º - Nas unidades que não oferecem mais de 2 (dois) cursos de graduação a Vice-Diretoria será exercida pelo Chefe de Departamento ou Coordenador de Curso com maior tempo de CEETEPS, desde que o mesmo tenha o título de Doutor. Caso contrário, a Congregação indicará um docente titulado para exercer a função."; (NR)

IX

o artigo 25: "Artigo 25 - O Departamento ou Coordenadoria de Curso é a menor fração da estrutura da Unidade de Ensino, para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal."; (NR)

X

do artigo 26 o "caput": "Artigo 26 - Compete aos Departamentos ou Coordenadorias de Curso:"; (NR)

XI

os artigos 27 e 28: "Artigo 27 - Os Departamentos ou Coordenadorias de Curso poderão constituir Núcleos de Estudo e Pesquisas Tecnológicas, a fim de desenvolver pesquisas e prestar serviços à comunidade e ao poder público. Artigo 28 - A estruturação das Unidades de Ensino, bem como a filiação das disciplinas aos Departamentos ou Coordenadorias de Curso, constarão dos anexos do regimento unificado."; (NR)

XII

o artigo 29: "Artigo 29 - Os Departamentos serão dirigidos por um Chefe, escolhido pelo Diretor Superintendente, mediante lista tríplice elaborada pelos docentes do Departamento, composta, preferencialmente, entre os docentes de maior titulação. § 1º - Em seus impedimentos, o Chefe de Departamento será substituído pelo seu suplente, eleito na forma e com mandato igual ao do Chefe. § 2º - O mandato do Chefe de Departamento será de 2 (dois) anos, vedadas duas reconduções consecutivas. § 3º - No caso da estruturação se dar mediante uma coordenadoria de curso, as funções de chefe de Departamento serão exercidas por um Coordenador, eleito da mesma forma e com as mesmas atribuições."; (NR)

XIII

o artigo 30: "Artigo 30 - São atribuições do Chefe de Departamento ou Coordenador de Curso: I - administrar o Departamento ou Coordenadoria de Curso; II - executar e fazer executar as resoluções da Congregação, bem como as determinações da Diretoria da Unidade de Ensino; III - convocar e presidir as eleições do Departamento ou da Coordenadoria de Curso; IV - apresentar à Diretoria da Unidade de Ensino, anualmente, relatório das atividades do Departamento ou Coordenadoria de Curso e a relação de professores responsáveis por suas disciplinas; V - supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos didáticos e de pesquisa no Departamento ou Coordenadoria de Curso; VI - promover entendimentos com os demais Departamentos ou Coordenadorias de Curso para o pleno desenvolvimento dos cursos e programas."; (NR)

XIV

do artigo 44 o "caput": "Artigo 44 - Para as atividades práticas auxiliares do docente poderão ser contratados Instrutores e Auxiliares de Docente, por proposta do Departamento ou Coordenadoria de Curso, aprovada pelo Diretor da Unidade de Ensino."; (NR)

XV

o artigo 52: "Artigo 52 - Acesso é a passagem de uma categoria docente para outra superior, por proposta do Departamento ou Coordenadoria de Curso, aprovada pela Congregação da Unidade de Ensino e homologada pelo Diretor Superintendente."; (NR)

XVI

o artigo 56: "Artigo 56 - Mediante indicação do Departamento ou Coordenadoria de Curso aceita pela Diretoria da Unidade e homologada pelo Diretor Superintendente, poderão ser contratados como monitores, alunos regulares para atividades específicas.". (NR)

Art. 2º

Enquanto não aprovado o regimento unificado referido no artigo 17 do Decreto nº 17.027, de 19 de maio de 1981, com a redação dada pelo presente decreto, permanecem em vigor os regimentos das Unidades de Ensino.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 72 e 73 do regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, aprovado pelo Decreto nº 17.027, de 19 de maio de 1981, e suas alterações posteriores.


Decreto Estadual de São Paulo nº 53.038 de 28 de maio de 2008