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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.632 de 07 de março de 2007

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Art. 2º

O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único

- Concluídos os mandatos, os membros do Conselho permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos conselheiros designados.