Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.450 de 29 de dezembro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os Preços Unitários Básicos – PUBs, definidos no art. 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667/06, serão os seguintes: I – para captação, extração e derivação: PUBcap = R$ 0,01 por m3 de água captado, extraído ou derivado; II - para consumo: PUBcons = R$ 0,02 por m3 de água consumido;

III

para lançamento de carga de DBO5,20: PUBDBO = R$ 0,07 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20°C) - DBO5,20.

Parágrafo único

- Os PUBs descritos no caput deste artigo serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Bacia do Rio Paraíba do Sul, UGRHI- 2, da seguinte forma:

I

88% dos PUBs, nos primeiros 12 meses;

II

94% dos PUBs, do 13º ao 24º mês;

III

100% dos PUBs, a partir do 25º mês, inclusive.