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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.450 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2006 CLÁUDIO LEMBO DELIBERAÇÃO CBH-PS -5/2006 "Aprova a proposta para implementação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul e da outras providencias" O Comitê das Bacias Hidrográficas do Rio Paraíba do Sul, CBH-PS, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou e, em 29/12/2005, foi promulgada a Lei n0 12.183, que estabeleceu as diretrizes para a implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo ("rios estaduais" e aguas subterrâneas) e que a mencionada lei foi, posteriormente,regulamentada por meio do Decreto no 50.667, de 30/03/2006; Considerando que os usos de recursos hídricos de domínio da União ja são cobrados na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, desde margo de 2003; Considerando a proposta da Câmara Técnica de Estudos da Cobrança pelo Uso da Agua (CT- ECA), do CBH-PS, para a implantação da cobrança estadual pelo uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas do Rio Paraíba do Sul, a partir de 1o de Janeiro de 2007; Considerando que a metodologia, critérios e valores propostos pela CT-ECA estão compatíveis com a revisão da cobrança, aprovada em 28/09/2006, pelo Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul-CEIVAP Considerando que o Departamento de Aguas e Energia Elétrica - DAEE possui , para a Bacia do Rio Paraíba do Sul, cadastro com cerca de 1100 usos passiveis de outorga e de cobrança; Considerando que o Comitê das Bacias Hidrográficas do Rio Paraíba do Sul validou, por meio da Deliberação CBH-PS 04/06, de 18/10/06, o Programa de Investimentos 2000/2003 para a hierarquização anual de ações voltadas a gestão, planejamento e obras de recuperação dos seus recursos hídricos; Considerando os limites e condicionantes para a implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos, no Estado de São Paulo, estabelecidos por meio da Deliberação nº 63 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, em 04/09/2006. Delibera:

Art. 2º

Os Preços Unitários Básicos – PUBs, definidos no art. 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667/06, serão os seguintes: I – para captação, extração e derivação: PUBcap = R$ 0,01 por m3 de água captado, extraído ou derivado; II - para consumo: PUBcons = R$ 0,02 por m3 de água consumido;

III

para lançamento de carga de DBO5,20: PUBDBO = R$ 0,07 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20°C) - DBO5,20.

Parágrafo único

- Os PUBs descritos no caput deste artigo serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Bacia do Rio Paraíba do Sul, UGRHI- 2, da seguinte forma:

I

88% dos PUBs, nos primeiros 12 meses;

II

94% dos PUBs, do 13º ao 24º mês;

III

100% dos PUBs, a partir do 25º mês, inclusive.

Art. 2º

Esta deliberação entra em vigor a partir desta data, ad-referendum do plenário do Comitê das Bacias Hidrográficas do rio Paraíba do Sul- CBH-PS.