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Decreto Estadual de São Paulo nº 51.126 de 19 de setembro de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Cabe à Secretaria de Economia e Planejamento a realização de procedimentos licitatórios para alienação dos imóveis relacionados no Anexo II da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, e daqueles que, por aplicação do disposto no artigo 19 da mencionada lei, passarem à titularidade da Fazenda do Estado, bem como dos imóveis que não se encontrem sob a administração de órgãos ou entidades públicos determinados.

Parágrafo único

- A Consultoria Jurídica da Secretaria de Economia e Planejamento realizará o exame das minutas de editais e contratos relativos aos procedimentos licitatórios instaurados para alienação dos imóveis mencionados no "caput", independentemente da transferência da administração destes à Pasta, exceto quando, por determinação específica, o acompanhamento estiver a cargo do Gabinete do Procurador Geral do Estado.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 51.126 de 19 de setembro de 2006