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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.126 de 19 de setembro de 2006

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Art. 1º

Cabe à Secretaria de Economia e Planejamento a realização de procedimentos licitatórios para alienação dos imóveis relacionados no Anexo II da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, e daqueles que, por aplicação do disposto no artigo 19 da mencionada lei, passarem à titularidade da Fazenda do Estado, bem como dos imóveis que não se encontrem sob a administração de órgãos ou entidades públicos determinados.

Parágrafo único

- A Consultoria Jurídica da Secretaria de Economia e Planejamento realizará o exame das minutas de editais e contratos relativos aos procedimentos licitatórios instaurados para alienação dos imóveis mencionados no "caput", independentemente da transferência da administração destes à Pasta, exceto quando, por determinação específica, o acompanhamento estiver a cargo do Gabinete do Procurador Geral do Estado.