Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.215 de 07 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A gestão da Z1T deverá observar as seguintes diretrizes:
I
garantir a manutenção da diversidade biológica, do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;
II
promover programas de controle da poluição e proteção das nascentes e vegetação ciliar com vistas a garantir a quantidade e qualidade das águas;
III
promover, por meio de procedimentos dos órgãos competentes, a regularização fundiária;
IV
fomentar o manejo auto-sustentado dos recursos ambientais.