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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.215 de 07 de dezembro de 2004

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Art. 5º

A gestão da Z1T deverá observar as seguintes diretrizes:

I

garantir a manutenção da diversidade biológica, do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;

II

promover programas de controle da poluição e proteção das nascentes e vegetação ciliar com vistas a garantir a quantidade e qualidade das águas;

III

promover, por meio de procedimentos dos órgãos competentes, a regularização fundiária;

IV

fomentar o manejo auto-sustentado dos recursos ambientais.