Artigo 34, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.215 de 07 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 34
Na Z1M são permitidos os seguintes usos e atividades:
I
pesquisa científica e educação ambiental relacionadas à conservação da biodiversidade;
II
manejo auto-sustentado de recursos marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovado pelos órgãos ambientais competentes;
III
pesca artesanal, exceto arrasto;
IV
extrativismo de subsistência;
V
ecoturismo.
§ 1º
Os usos e atividades permitidos para a Zona de Amortecimento das Unidades de Conservação são aqueles estabelecidos nos Planos de Manejo.
§ 2º
Nas propriedades cuja faixa entre-marés seja classificada em sua totalidade como Z1M e não houver acesso terrestre, será permitida a implantação de estruturas náuticas Classe I, respeitadas as exigências do licenciamento ambiental, para atender os usos permitidos na zona.