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Artigo 34 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.215 de 07 de dezembro de 2004

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Art. 34

Na Z1M são permitidos os seguintes usos e atividades:

I

pesquisa científica e educação ambiental relacionadas à conservação da biodiversidade;

II

manejo auto-sustentado de recursos marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovado pelos órgãos ambientais competentes;

III

pesca artesanal, exceto arrasto;

IV

extrativismo de subsistência;

V

ecoturismo.

§ 1º

Os usos e atividades permitidos para a Zona de Amortecimento das Unidades de Conservação são aqueles estabelecidos nos Planos de Manejo.

§ 2º

Nas propriedades cuja faixa entre-marés seja classificada em sua totalidade como Z1M e não houver acesso terrestre, será permitida a implantação de estruturas náuticas Classe I, respeitadas as exigências do licenciamento ambiental, para atender os usos permitidos na zona.