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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.312 de 10 de dezembro de 2003

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Art. 7º

As propostas para a concessão do Colar e das Medalhas serão dirigidas ao Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Sociedade, em formulário próprio e se farão acompanhar do "curriculum vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem, devendo ser administrada pelo Conselho da Condecoração conforme disposto no Regulamento da Condecoração.

Parágrafo único

- As condecorações poderão ser concedidas a título póstumo.