Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.312 de 10 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As propostas para a concessão do Colar e das Medalhas serão dirigidas ao Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Sociedade, em formulário próprio e se farão acompanhar do "curriculum vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem, devendo ser administrada pelo Conselho da Condecoração conforme disposto no Regulamento da Condecoração.
Parágrafo único
- As condecorações poderão ser concedidas a título póstumo.