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Decreto Estadual de São Paulo nº 48.272 de 26 de novembro de 2003

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do Município de Araçatuba, de imóvel consistente em terreno com 3.375,09m²(três mil, trezentos e setenta e cinco metros quadrados e nove decímetros quadrados) e edificação com 3.284,68m² (três mil, duzentos e oitenta e quatro metros quadrados e sessenta e oito decímetros quadrados), situado na Avenida Valdemar Alves e na Rua Gonçalves Ledo naquele Município, com as metragens, divisas e confrontações caracterizadas no laudo técnico juntado ao Processo SAA-211.012/2001, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único

- O imóvel a que se refere este decreto será destinado à implantação do "Projeto Incubadora de Empresas" da municipalidade. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.581, de 5 de julho de 2018 (art.1º) : "Parágrafo único – O imóvel de que trata o "caput" deste artigo será destinado à implantação do Projeto Incubadora de Empresas e atividades de desenvolvimento econômico e relações do trabalho, do Município de Araçatuba." (NR)

Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto será formalizada por meio de termo a ser lavrado na Procuradoria Regional de Araçatuba, da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 48.272 de 26 de novembro de 2003