Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.272 de 26 de novembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata este decreto será formalizada por meio de termo a ser lavrado na Procuradoria Regional de Araçatuba, da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.