Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.339 de 19 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A designação para o exercício da função de serviço público retribuída mediante "pro labore" de que trata este decreto somente poderá ocorrer após constatadas as seguintes condições:
I
inexistência, no Quadro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, de cargo de direção de nível correspondente, vago ou provido, que possa ser classificado na Secretaria Executiva;
II
efetiva implantação ou funcionamento da unidade a que se refere o inciso anterior.