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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.339 de 19 de novembro de 2002

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Art. 7º

A designação para o exercício da função de serviço público retribuída mediante "pro labore" de que trata este decreto somente poderá ocorrer após constatadas as seguintes condições:

I

inexistência, no Quadro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, de cargo de direção de nível correspondente, vago ou provido, que possa ser classificado na Secretaria Executiva;

II

efetiva implantação ou funcionamento da unidade a que se refere o inciso anterior.