Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.339 de 19 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor Técnico de Divisão, destinada à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS.
§ 1º
Será exigido do servidor designado para a função retribuída mediante "pro labore", de que trata este artigo, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente.
§ 2º
Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto no artigo 2º deste decreto e no "caput" deste artigo.